Artigo 40 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Salvo solicitação expressa do titular da carteira, a instituição administradora não poderá aplicar recursos na subscrição ou aquisição de valores mobiliários de emissão de companhias a ela ligadas, assim consideradas as especificadas no artigo 12 deste Decreto.