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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 4º

Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, além da constituição, os seguintes atos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:

I

alteração de regulamento;

II

indicação e substituição do responsável pelo departamento técnico;

III

substituição da instituição administradora;

IV

fusão;

V

incorporação;

VI

cisão;

VII

liquidação.

Parágrafo único

Aplicar-se-ão às matérias de que tratam os incisos IV a VI deste artigo as normas pertinentes dos Fundos Mútuos de Investimento.

Art. 4º, III do Decreto 93.989 /1987