Artigo 37 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Aplicam-se aos Fundos PAIT Empresariais, circunscritos aos empregados, aos administradores da empresa ou conjunto de empresas sob controle comum, as normas de administração, publicidade e remessa de documentos, demonstrações financeiras, auditoria, bem como de emissão e resgate de quotas estabelecidas neste Decreto para os Fundos de Investimento PAIT, ressalvado o disposto no artigo 9º deste Decreto.
Parágrafo único
A publicação a que se refere o artigo 28 deste Decreto poderá ser substituída por comunicação direta a cada participante, efetuada por meio de carta, telex ou telegrama.