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Artigo 36 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 36

O resgate parcial, cumpridos os 10 anos após a contribuição inicial, não implicará qualquer alteração ou redução de benefício com respeito ao saldo não retirado, que poderá ser resgatado a qualquer tempo nas mesmas condições em que se resgatou a parcela anterior.

Art. 36 do Decreto 93.989 /1987