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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 35

Os recursos de Planos PAIT Empresariais, com ou sem contribuição de empregados ou administradores, serão aplicados em Fundos de Investimentos PAIT abertos ao público em geral ou circunscritos aos empregados ou administradores da empresa ou conjunto de empresas sob controle comum.

Parágrafo único

Não se exigirá taxa de ingresso nas aplicações em Fundos PAIT Empresariais, circunscritos aos empregados ou administradores da empresa ou conjunto de empresas sob controle comum.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 93.989 /1987