Artigo 34, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:
I
mensalmente:
a
balancete;
b
demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;
c
demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
d
texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção, informando a forma de veiculação.
II
semestralmente:
a
balanços;
b
exemplares das informações fornecidas aos participantes;
c
informações acerca das condições gerais de cobertura, por seguro, no caso de trânsito de títulos ou valores mobiliários;
d
relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;
e
relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos participantes, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução final.