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Artigo 34, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 34

A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:

I

mensalmente:

a

balancete;

b

demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;

c

demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;

d

texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção, informando a forma de veiculação.

II

semestralmente:

a

balanços;

b

exemplares das informações fornecidas aos participantes;

c

informações acerca das condições gerais de cobertura, por seguro, no caso de trânsito de títulos ou valores mobiliários;

d

relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;

e

relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos participantes, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução final.

Art. 34, I, b do Decreto 93.989 /1987