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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 33

Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo de Investimento PAIT não poderá divergir do conteúdo do regulamento.

Parágrafo único

Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do mesmo veículo utilizado para divulgar o texto publicitário original.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto 93.989 /1987