Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo de Investimento PAIT não poderá divergir do conteúdo do regulamento.
Parágrafo único
Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do mesmo veículo utilizado para divulgar o texto publicitário original.