JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

As comunicações previstas nos artigos 31 e 32 deste Decreto, deverão ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou do ano civil a que se referirem.

Art. 32 do Decreto 93.989 /1987