Artigo 31, Inciso III do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Além das informações de que trata o artigo anterior, a instituição administradora deverá remeter a cada participante, anualmente, com base nos dados apurados no último dia do mês de dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento PAIT:
I
a rentabilidade nominal e real nos últimos 6 (seis) anos, tomados sempre como base exercícios completos;
II
o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis) anos, além do valor reajustado as reinversões ocorridas a cada ano;
III
os encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto no artigo 13, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo em cada ano;
IV
as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3 (três) anos, como percentagem do valor médio mensal da carteira de ações em cada ano.