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Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 31

Além das informações de que trata o artigo anterior, a instituição administradora deverá remeter a cada participante, anualmente, com base nos dados apurados no último dia do mês de dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento PAIT:

I

a rentabilidade nominal e real nos últimos 6 (seis) anos, tomados sempre como base exercícios completos;

II

o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis) anos, além do valor reajustado as reinversões ocorridas a cada ano;

III

os encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto no artigo 13, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo em cada ano;

IV

as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3 (três) anos, como percentagem do valor médio mensal da carteira de ações em cada ano.

Art. 31, I do Decreto 93.989 /1987