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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 3º

O regulamento do Fundo de Investimento PAIT, deverá obrigatoriamente dispor sobre:

I

prazo de duração do Fundo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) anos;

II

qualificação da instituição administradora;

III

política de investimento a ser adotada pela instituição administradora;

IV

taxa de ingresso, ou critério para sua fixação, comissão ou despesas com que o participante tenha que arcar;

V

remuneração devida à instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo, vedada a participação nos resultados deste;

VI

disponibilidade de informações mensais para os participantes;

VII

despesas e encargos do Fundo;

VIII

condições de transferência dos investimentos para outros Fundos ou outras modalidades de Plano PAIT;

IX

prazo de carência e condições gerais e requisitos para o resgate de quotas, observado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 .

Parágrafo único

As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os participantes.

Art. 3º, VII do Decreto 93.989 /1987