Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O regulamento do Fundo de Investimento PAIT, deverá obrigatoriamente dispor sobre:
I
prazo de duração do Fundo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) anos;
II
qualificação da instituição administradora;
III
política de investimento a ser adotada pela instituição administradora;
IV
taxa de ingresso, ou critério para sua fixação, comissão ou despesas com que o participante tenha que arcar;
V
remuneração devida à instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo, vedada a participação nos resultados deste;
VI
disponibilidade de informações mensais para os participantes;
VII
despesas e encargos do Fundo;
VIII
condições de transferência dos investimentos para outros Fundos ou outras modalidades de Plano PAIT;
IX
prazo de carência e condições gerais e requisitos para o resgate de quotas, observado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 .
Parágrafo único
As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os participantes.