Artigo 28 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A instituição administradora do Fundo de Investimento PAIT será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os participantes acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a permanência no Fundo.
§ 1º
A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação nos jornais de grande circulação de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30 deste Decreto.
§ 2º
A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Decreto sempre no(s) mesmo(s) jornal(is) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos participantes.