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Artigo 28 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 28

A instituição administradora do Fundo de Investimento PAIT será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os participantes acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a permanência no Fundo.

§ 1º

A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação nos jornais de grande circulação de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30 deste Decreto.

§ 2º

A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Decreto sempre no(s) mesmo(s) jornal(is) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos participantes.

Art. 28 do Decreto 93.989 /1987