Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As demonstrações financeiras do Fundo de Investimento PAIT estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º
O Plano de Contas editado pela Comissão de Valores Mobiliários trará todas as normas para avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e despesas inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se quanto aos Títulos da Dívida Pública Federal, a orientação do Banco Central do Brasil.
§ 2º
O Fundo PAIT de Investimento deverá elaborar demonstrações financeiras semestrais, que serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.