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Artigo 25 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 25

O resgate será efetuado em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, observado o prazo e condições estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º

Por solicitação do participante, ouvida preliminarmente a Comissão de Valores Mobiliários, o resgate poderá ser efetuado em títulos ou valores mobiliários.

§ 2º

A instituição administradora deverá exigir os documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos de resgate previstos no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 .

Art. 25 do Decreto 93.989 /1987