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Artigo 23, Inciso III do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 23

Deverá ser fornecido ao participante, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso no Fundo de Investimento PAIT:

I

exemplar do regulamento do Fundo;

II

breve histórico da instituição administradora;

III

documento contendo as últimas informações de que tratam os artigos 30 e 31 deste Decreto;

IV

documento de que constem claramente as despesas como comissão ou taxa de ingresso e outras com que o investidor tenha de arcar;

V

indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações do Fundo.

Art. 23, III do Decreto 93.989 /1987