Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Deverá ser fornecido ao participante, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso no Fundo de Investimento PAIT:
I
exemplar do regulamento do Fundo;
II
breve histórico da instituição administradora;
III
documento contendo as últimas informações de que tratam os artigos 30 e 31 deste Decreto;
IV
documento de que constem claramente as despesas como comissão ou taxa de ingresso e outras com que o investidor tenha de arcar;
V
indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações do Fundo.