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Artigo 22 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 22

As quotas de Fundo de Investimento PAIT somente poderão ser colocadas por entidades autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 22 do Decreto 93.989 /1987