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Artigo 20 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 20

Na emissão das quotas será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos participantes em favor da instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando-se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de Contas a que se refere o § 1º do artigo 27 deste Decreto.

Parágrafo único

Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o participante, será deduzida do valor entregue a instituição administradora a comissão ou taxa de ingresso, quando for o caso, em vigor na época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.

Art. 20 do Decreto 93.989 /1987