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Artigo 2º do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 2º

A constituição de Fundo de Investimento PAIT dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único

O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 2º do Decreto 93.989 /1987