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Artigo 17 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 17

Somente poderão votar na assembléia geral os participantes que constarem do Registro de Participantes 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.