JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Na assembléia geral de participantes, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria das quotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria dos votos dos participantes presentes.

Parágrafo único

A cada quota corresponderá um voto.

Art. 16 do Decreto 93.989 /1987