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Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 15

A convocação da assembléia geral far-se-á mediante anúncio publicado no Diário Oficial e nos jornais de grande circulação de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30 deste Decreto.

§ 1º

Dos anúncios de convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.

§ 2º

A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; havendo necessidade, a segunda convocação será feita com antecedência de 5 (cinco) dias no mínimo.

§ 3º

Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecem todos os participantes.

§ 4º

A assembléia geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por participantes possuidores de quotas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do total de quotas emitidas.

Art. 15, §4º do Decreto 93.989 /1987