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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 13

Constituirão encargos do Fundo de Investimento PAIT, além da remuneração dos serviços de que trata o inciso V do artigo 3º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:

I

taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

II

despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;

III

despesas com correspondências do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos participantes;

IV

honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V

emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos títulos e valores mobiliários do Fundo;

VI

honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;

VII

prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos não forem cobertos por apólices de seguros e não puderem ser atribuídos diretamente a culpa ou negligência da instituição administradora;

VIII

os prêmios de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas relativas a transferência de recursos do Fundo entre bancos;

IX

quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de participantes;

X

taxas de custódia de valores mobiliários do Fundo.

Parágrafo único

Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 93.989 /1987