Artigo 13, Inciso IX do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituirão encargos do Fundo de Investimento PAIT, além da remuneração dos serviços de que trata o inciso V do artigo 3º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:
I
taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II
despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III
despesas com correspondências do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos participantes;
IV
honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V
emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos títulos e valores mobiliários do Fundo;
VI
honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;
VII
prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos não forem cobertos por apólices de seguros e não puderem ser atribuídos diretamente a culpa ou negligência da instituição administradora;
VIII
os prêmios de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas relativas a transferência de recursos do Fundo entre bancos;
IX
quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de participantes;
X
taxas de custódia de valores mobiliários do Fundo.
Parágrafo único
Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.