Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e em nome do Fundo de Investimento PAIT:
I
conceder empréstimo ou adiantamentos ou abrir créditos, sob qualquer modalidade;
II
prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
III
negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros títulos que não os autorizados pelo Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 ;
IV
aplicar recursos no exterior;
V
aplicar em valores mobiliários de emissão ou coobrigação da instituição administradora ou de companhia a ela ligada;
VI
aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações de sociedades de investimento ou de outro Fundo de Investimento PAIT;
VII
vender à prestação quotas do Fundo;
VIII
prometer rendimento predeterminado aos participantes;
IX
adquirir ou alienar valores mobiliários fora de bolsa de valores ou em segmento do mercado de balcão não organizado, ou organizado por entidade não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações;
X
delegar poderes para gerir e administrar o Fundo, salvo com autorização específica da Comissão de Valores Mobiliários.