Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I
manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:
a
o registro de participantes;
b
o livro de atas de assembléias gerais;
c
o livro de presença de participantes;
d
o arquivo dos pareceres dos auditores;
e
registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo;
f
a documentação relativa às operações do Fundo.
II
receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;
III
exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações, debêntures e bônus de subscrição;
IV
empregar, na defesa dos direitos dos participantes, a diligência exigida pelas circunstâncias, bem como promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias;
V
fornecer, diariamente, o valor da quota e o valor do patrimônio líquido do Fundo à bolsa de valores da localidade de sua sede, por sua vez, deverá divulgar essas informações;
VI
fornecer aos participantes, ao menos semestralmente, informações sobre o número de quotas, seu valor e rentabilidade;
VII
fornecer anualmente aos condôminos comprovantes para efeito de declaração do imposto de renda;
VIII
custear as despesas de propaganda do Fundo;
IX
manter custodiados em instituição financeira ou bolsa de valores, os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo de Investimento PAIT;
X
contratar a cobertura, por seguro, de todos os títulos e valores mobiliários ao portador e endossáveis, quando em trânsito fora do estabelecimento do custodiante.
Parágrafo único
As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo de Investimento PAIT só poderão acatar ordens assinadas pelo representante legal ou mandatário da instituição administradora, devidamente credenciado junto a ela para esse fim.