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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

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Art. 10

Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I

manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:

a

o registro de participantes;

b

o livro de atas de assembléias gerais;

c

o livro de presença de participantes;

d

o arquivo dos pareceres dos auditores;

e

registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo;

f

a documentação relativa às operações do Fundo.

II

receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;

III

exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações, debêntures e bônus de subscrição;

IV

empregar, na defesa dos direitos dos participantes, a diligência exigida pelas circunstâncias, bem como promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias;

V

fornecer, diariamente, o valor da quota e o valor do patrimônio líquido do Fundo à bolsa de valores da localidade de sua sede, por sua vez, deverá divulgar essas informações;

VI

fornecer aos participantes, ao menos semestralmente, informações sobre o número de quotas, seu valor e rentabilidade;

VII

fornecer anualmente aos condôminos comprovantes para efeito de declaração do imposto de renda;

VIII

custear as despesas de propaganda do Fundo;

IX

manter custodiados em instituição financeira ou bolsa de valores, os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo de Investimento PAIT;

X

contratar a cobertura, por seguro, de todos os títulos e valores mobiliários ao portador e endossáveis, quando em trânsito fora do estabelecimento do custodiante.

Parágrafo único

As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo de Investimento PAIT só poderão acatar ordens assinadas pelo representante legal ou mandatário da instituição administradora, devidamente credenciado junto a ela para esse fim.

Art. 10, I do Decreto 93.989 /1987