Artigo 1º do Decreto nº 93.989 de 30 de Janeiro de 1987
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo de Investimento PAIT, constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, na forma prevista pelo Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 .