Decreto nº 93.978 de 27 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Almas", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Almas", com a área de 8.840 ha (oito mil oitocentos e quarenta hectares), situado no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 42º18'28"WGr e latitude 10º53'43"S, situado na divisa com terras pertencentes a Juracy de Oliveira Matos; deste, segue confrontando com terras de Juracy de Oliveira Matos com o seguinte azimute e distância: 59º00'00" e 800,00m, até o ponto 2, situado na divisa com terras pertencentes a Juracy de Oliveira Matos; deste, segue confrontando com terras de Juracy de Oliveira Matos e outros, com o seguinte azimute e distância: 17º30'00" e 8.400,00m, até o ponto 3, situado na divisa das terras pertencentes a Osvaldo Cesar de Souza Teixeira com terras de Quem de Direito; deste, segue confrontando com terras de Quem de Direito com o seguinte azimute e distância: 42º30'00" e 1.300,00m, até o ponto 4, situado na divisa das terras de Quem de Direito com terras pertencentes a Hildebronde Sisnando Pereira Nunes; deste, segue confrontando com terras de Hildebronde Sisnando Pereira Nunes com o seguinte azimute e distância: 82º30'00" e 1.550,00m até o ponto 5, situado na divisa das terras de Hildebronde Sisnando Pereira Nunes; deste, segue confrontando com terras de Hildebronde Sisnando Pereira Nunes, atravessando o Rio Verde, com o seguinte azimute e distância: 94º45'00" e 7.000,00m, até o ponto 6, situado na divisa das terras pertencentes a Sebastião Alves de Lima com terras de Hosmídio Miguel da Silva; deste, segue confrontando com terras de Hosmídio Miguel da Silva e Antônio Tirbutino de Oliveira, com o seguinte azimute e distância: 189º15'00" e 2.500,00m, até o ponto 7, situado na divisa das terras pertencentes a Antônio Tirbutino de Oliveira e Raimundo Cirne Araújo; deste, segue confrontando com Raimundo Cirne Araújo e outros, com o seguinte azimute e distância: 212º45'00" e 8.500,00m, até o ponto 8, situado na divisa das terras de Helenidio da Silva Dourado com terras de Anchieta de Tal; deste, segue confrontando com terras de Anchieta de Tal com o seguinte azimute e distância: 235º00'00" e 3.400m, até o ponto 9, situado na divisa das terras de Anchieta de Tal com terras de Genário da Silva Dourado; deste, segue confrontando com terras de Genário da Silva Dourado e terras de Juracy de Oliveira Matos, atravessando o Rio Verde, com o seguinte azimute e distância: 289º00'00" e 6.150,00m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta IBGE - Folha-SD.23-Z-B-VI, Escala: 1.100.000 e Lev. Proj. Xique-Xique).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1987