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Artigo 5º do Decreto nº 93.969 de 23 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre readaptação e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 20 de maio de 1980, devendo o órgão de pessoal próprio proceder ao ajuste de contas, deduzindo as importâncias já percebidas pelos servidores em decorrência do enquadramento anteriormente efetivado.

Anexo

Texto

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