Artigo 5º do Decreto nº 93.969 de 23 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre readaptação e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 20 de maio de 1980, devendo o órgão de pessoal próprio proceder ao ajuste de contas, deduzindo as importâncias já percebidas pelos servidores em decorrência do enquadramento anteriormente efetivado.