Decreto nº 93.969 de 23 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre readaptação e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 43 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, de acordo com o artigo 64 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.781, de 19 de maio de 1980, o que consta dos Processos nºs 10380.006897/84-84, 00600.012475/85-25 e 00600.009344/86-69, e Considerando o disposto no Acórdão de 06 de setembro de 1983, do Tribunal Federal de Recursos (Ação Ordinária nº 131/75-Ceará), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Ficam readaptados no cargo de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro, código: AF-304, classe A, nível 11, a partir de0 6 de agosto de 1969, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Fazenda, os servidores MARTINS ATANÁSIO ALVES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA PINHO, CHRISTÓVÃO MUNIZ DE SOUZA, JOSÉ JÚLIO GOMES e RAIMUNDO AVELINO DA SILVA.
Art. 2º
Ficam incluídos, mediante transposição, na forma do anexo deste Decreto, na classe B da categoria funcional de Fiscal de Tributos Federais, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos com os respectivos ocupantes relacionados no artigo anterior, exceto o cargo ocupado por MARTINS ATANÁSIO ALVES.
Art. 3º
Em conseqüência do disposto no artigo 2º, ficam excluídos, a partir de 1º de novembro de 1974, da classe A da categoria funcional de Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial e da classe B da categoria funcional de Agente de Portaria, em que foram enquadrados através do Decreto nº 76.346, de 1º de outubro de 1975 , os cargos ocupados pelos respectivos servidores.
Art. 4º
O órgão de pessoal do Ministério da Fazenda apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto.
Art. 5º
Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 20 de maio de 1980, devendo o órgão de pessoal próprio proceder ao ajuste de contas, deduzindo as importâncias já percebidas pelos servidores em decorrência do enquadramento anteriormente efetivado.
Art. 6º
A despesa com aplicação deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 92.674, de 6 de maio de 1986 , publicado no D.O. de 19 subseqüente.
JOSÉ SARNEY Aluízio Alves Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1987 e retificado no DOU de 11.2.1987