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  3. Decreto 9.396 de 30 de Maio de 2018

Coração para favoritarDecreto 9.396 de 30 de Maio de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA:

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente. (...)" (NR) "Art. 19 (...) I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição: (...) III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (...) V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita . (...) § 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput , multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º (...) Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais)." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2018.


MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago Junior Alberto Beltrame

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2018