Artigo 3º do Decreto nº 93.957 de 21 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o regime jurídico da aprovação de projetos de florestamento para fins de aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Agências de desenvolvimento e os Bancos operadores sob a supervisão dos Ministérios a que estão vinculados, adotarão as providências necessárias para implantar, no prazo de até seis meses, as medidas aprovadas pelo Decreto-lei nº 2.304 e pelo Decreto nº 93.607 .