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Artigo 3º do Decreto nº 93.957 de 21 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o regime jurídico da aprovação de projetos de florestamento para fins de aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 3º

As Agências de desenvolvimento e os Bancos operadores sob a supervisão dos Ministérios a que estão vinculados, adotarão as providências necessárias para implantar, no prazo de até seis meses, as medidas aprovadas pelo Decreto-lei nº 2.304 e pelo Decreto nº 93.607 .

Art. 3º do Decreto 93.957 /1987