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Artigo 2º do Decreto nº 93.957 de 21 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o regime jurídico da aprovação de projetos de florestamento para fins de aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos casos do artigo precedente, não será aplicado o disposto nos arts. 1º, 2º e 10 do Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986 , e a nova redação dos arts. 4º e 18 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 .

Art. 2º do Decreto 93.957 /1987