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Artigo 2º do Decreto nº 93.951 de 21 de Janeiro de 1987

Autoriza alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Universidade Federal do Pará, e dá outras providências.

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Art. 2º

As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas mediante licitação, obedecidas as disposições contidas no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de novembro de 1967, e o seu produto será utilizado integralmente no "campus" da Universidade Federal do Pará, atendidas as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Art. 2º do Decreto 93.951 /1987