Artigo 2º do Decreto nº 93.951 de 21 de Janeiro de 1987
Autoriza alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Universidade Federal do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas mediante licitação, obedecidas as disposições contidas no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de novembro de 1967, e o seu produto será utilizado integralmente no "campus" da Universidade Federal do Pará, atendidas as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.