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Decreto nº 93.921 de 14 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do Decreto nº 93.613, de 21 de novembro de 1986, que extingue órgãos do Ministério da Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 178, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam alterados o artigo 2º e o inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 93.613, de 21 de novembro de 1986 , que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Fica extinta a Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a formação Profissional (CENAFOR), cuja instituição foi autorizada pelo Decreto-lei nº 616, de 09 de junho de 1969, revertendo o seu patrimônio para a União, ressalvada a possibilidade de absorção da entidade ou de suas unidades, até 31 de janeiro de 1987, por ente de governo estadual ou municipal, nas condições estabelecidas em convênio. Parágrafo único. O convênio poderá prever auxílio financeiro do Ministério da Educação no montante necessário ao custeio das despesas de pessoal e respectivos encargos que o ente estadual ou municipal conveniente esteja impedido de realizar em virtude da proibição estabelecida pelo art. 19 da Lei nº 7.493, de 17 de junho de 1986". "Art. 5º

Subseção

VII - a designação de servidor para promover a quitação dos direitos titularizados pelos empregados da CENAFOR, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos, ressalvado o disposto na parte final do caput do art. 2º".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 1986.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1987

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