Decreto nº 93.921 de 14 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do Decreto nº 93.613, de 21 de novembro de 1986, que extingue órgãos do Ministério da Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 178, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 14 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Ficam alterados o artigo 2º e o inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 93.613, de 21 de novembro de 1986 , que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Fica extinta a Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a formação Profissional (CENAFOR), cuja instituição foi autorizada pelo Decreto-lei nº 616, de 09 de junho de 1969, revertendo o seu patrimônio para a União, ressalvada a possibilidade de absorção da entidade ou de suas unidades, até 31 de janeiro de 1987, por ente de governo estadual ou municipal, nas condições estabelecidas em convênio. Parágrafo único. O convênio poderá prever auxílio financeiro do Ministério da Educação no montante necessário ao custeio das despesas de pessoal e respectivos encargos que o ente estadual ou municipal conveniente esteja impedido de realizar em virtude da proibição estabelecida pelo art. 19 da Lei nº 7.493, de 17 de junho de 1986". "Art. 5º
VII - a designação de servidor para promover a quitação dos direitos titularizados pelos empregados da CENAFOR, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos, ressalvado o disposto na parte final do caput do art. 2º".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 1986.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1987