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Artigo 9º do Decreto nº 93.911 de 12 de Janeiro de 1987

Regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.

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Art. 9º

Para os estabelecimentos de ensino superior que tenham diretório estudantil e associação de professores, os encargos educacionais poderão ter reajuste adicional fixado mediante consenso entre as partes, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do último reajuste, a título de antecipação de aumento futuro.

Art. 9º do Decreto 93.911 /1987