Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 93.911 de 12 de Janeiro de 1987
Regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando o percentual de reajustamento dos encargos educacionais se revelar comprovadamente insuficiente às necessidades financeiras dos estabelecimentos de ensino, estes, mediante justificativa detalhada, acrescida de indicadores físico-financeiros, inclusive documentação contábil, dentro dos critérios gerais a serem estabelecidos pelas Comissões de Encargos Educacionais e homologados pelos respectivos Conselhos de Educação, poderão pleitear uma correção de defasagem daquele valor às Comissões de Encargos Educacionais.
§ 1º
Os estabelecimentos de ensino para poderem requerer correção de defasagem deverão previamente cientificar seu corpo discente.
§ 2º
Os percentuais obtidos pelo processo de correção de defasagem só poderão ser aplicados após a publicação dos pareceres dos Conselhos de Educação.
§ 3º
As Comissões de Encargos Educacionais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se a respeito dos pedidos de correção de defasagem, devendo, em caso de necessidade, reunir-se em caráter permanente.