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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.911 de 12 de Janeiro de 1987

Regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.

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Art. 7º

Quando o percentual de reajustamento dos encargos educacionais se revelar comprovadamente insuficiente às necessidades financeiras dos estabelecimentos de ensino, estes, mediante justificativa detalhada, acrescida de indicadores físico-financeiros, inclusive documentação contábil, dentro dos critérios gerais a serem estabelecidos pelas Comissões de Encargos Educacionais e homologados pelos respectivos Conselhos de Educação, poderão pleitear uma correção de defasagem daquele valor às Comissões de Encargos Educacionais.

§ 1º

Os estabelecimentos de ensino para poderem requerer correção de defasagem deverão previamente cientificar seu corpo discente.

§ 2º

Os percentuais obtidos pelo processo de correção de defasagem só poderão ser aplicados após a publicação dos pareceres dos Conselhos de Educação.

§ 3º

As Comissões de Encargos Educacionais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se a respeito dos pedidos de correção de defasagem, devendo, em caso de necessidade, reunir-se em caráter permanente.

Art. 7º, §2º do Decreto 93.911 /1987