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Artigo 6º do Decreto nº 93.911 de 12 de Janeiro de 1987

Regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.

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Art. 6º

Ressalvados os casos de gratuidade, a fixação do custo dos encargos educacionais será feita simultaneamente com a autorização do funcionamento dos cursos, e, com antecedência mínima de dois meses anteriores à realização das matrículas.

Art. 6º do Decreto 93.911 /1987