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Artigo 5º do Decreto nº 93.911 de 12 de Janeiro de 1987

Regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.

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Art. 5º

Nos casos de aumento de valores acima das correspondentes alterações de custos e de falta de atendimento, não justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de documentos ou informações, os Conselhos poderão determinar o restabelecimento dos níveis de valores anteriores com conseqüente devolução aos alunos dos valores cobrados indevidamente, ou a fixação do justo valor, ou propor a adoção pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública das providências administrativas fiscais e judiciais legalmente cabíveis.

Art. 5º do Decreto 93.911 /1987