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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 93.911 de 12 de Janeiro de 1987

Regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.

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Art. 3º

Na análise e avaliação do comportamento dos preços dos encargos educacionais referidos neste Decreto, os Conselhos terão por base as diretrizes da política econômica do Governo Federal, as peculiaridades regionais e levarão em consideração a composição dos custos por:

a

áreas de ensino;

b

infra-estrutura e equipamentos;

c

níveis de ensino;

d

investimentos;

e

tipo de estabelecimento (dependência administrativa);

f

situação perante a legislação fiscal; e

g

pessoal docente e técnico das Instituições de Ensino e respectivos níveis de remuneração.

Parágrafo único

As Comissões de Encargos Educacionais deverão articular-se com os órgãos do Governo que ditam a política e controlam os preços.

Art. 3º, a do Decreto 93.911 /1987