Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 93.911 de 12 de Janeiro de 1987
Regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na análise e avaliação do comportamento dos preços dos encargos educacionais referidos neste Decreto, os Conselhos terão por base as diretrizes da política econômica do Governo Federal, as peculiaridades regionais e levarão em consideração a composição dos custos por:
a
áreas de ensino;
b
infra-estrutura e equipamentos;
c
níveis de ensino;
d
investimentos;
e
tipo de estabelecimento (dependência administrativa);
f
situação perante a legislação fiscal; e
g
pessoal docente e técnico das Instituições de Ensino e respectivos níveis de remuneração.
Parágrafo único
As Comissões de Encargos Educacionais deverão articular-se com os órgãos do Governo que ditam a política e controlam os preços.