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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 93.911 de 12 de Janeiro de 1987

Regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.

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Art. 2º

Haverá junto ao Conselho Federal de Educação e aos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, uma Comissão de Encargos Educacionais com a finalidade específica de estudar a matéria contida no Art. 1º e opinar conclusivamente para a decisão final do respectivo Conselho.

§ 1º

No Conselho Federal de Educação, a Comissão será constituída por um de seus membros escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes:

I

um da Secretaria da Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação;

II

um da Secretaria de Ensino de 2º Grau - SESG, do Ministério da Educação;

III

um da Secretaria de Ensino Básico - SB, do Ministério da Educação;

IV

um da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;

V

um da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino - FENEN;

VI

um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, da categoria profissional dos professores;

VII

um da União Nacional dos Estudantes - UNE, e

VIII

um do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB.

§ 2º

Nos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a Comissão será constituída por um de seus membros escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes:

I

um da Secretaria de Educação;

II

um da Delegacia do Ministério da Educação;

III

um da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;

IV

um do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino;

V

um dos Professores, indicado pela entidade máxima representativa da categoria da Unidade da Federação;

VI

um dos Pais de Alunos, indicado pelas Associações de Pais e Mestres, e

VII

um dos Alunos, indicado pela entidade máxima de representação estudantil na Unidade da Federação.

§ 3º

Os representantes de que tratam os parágrafos 1º e 2º serão designados pelos respectivos Presidentes de Conselhos.

§ 4º

Os representantes a que aludem os itens I, II e III do § 1º do artigo 2º, comparecerão às reuniões da comissão quando for tratada matéria atinente às suas áreas específicas de ensino.

§ 5º

Nenhum representante, a que aludem os § 1º e 2º deste artigo, poderá ocupar cargo de direção ou ser proprietário de estabelecimento de ensino, exceto da FENEN, do Sindicato de Estabelecimentos de Ensino e do CRUB.

§ 6º

Os serviços administrativos e o suporte financeiro da Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho Federal de Educação ficarão a cargo do Ministério da Educação, e os das Comissões de Encargos Educacionais junto aos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ficarão a cargo das respectivas Secretarias de Educação.

Art. 2º, §2º, II do Decreto 93.911 /1987