Decreto nº 93.891 de 5 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Bom Pastor", situado em parte dos Municípios de Carutapera, Luís Domingues, Godofredo Viana e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 05 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "Gleba Bom Pastor", com a área de 48.440,9285ha (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta hectares, noventa e dois ares e oitenta e cinco centiares), situado em parte dos Municípios de Carutapera, Luís Domingues, Godofredo Viana e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986 .
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas longitude 45+50'00"WGr e latitude 01º32'03"S, situado à margem esquerda do Rio Maracaçumé; deste, segue pelo referido rio, margem esquerda, à montante, com a distância de 25.300m, até o Marco 2; de coordenadas geográficas longitude 45º52'29"WGr e latitude 01º43'35"S, situado à margem esquerda do Rio Maracaçumé, deste, segue por linha seca, limitando com terras da Florestal Maracaçumé (Ultra Gás), com rumo magnético de 39º00'NW e distância de 11.400m, até o Marco 3; deste, segue por linha seca, limitando com terras da Florestal Maracaçumé (Ultra Gás) com rumo magnético de 36º00'SW e distância de 22.500m, até o Marco 4; deste, segue por linha seca, limitando com a Área de Ordenação do Estado, com rumo magnético de 18º30'NW e distância de 6.000m, até o Marco 5; deste, segue por linha seca, limitando com a Área de Ordenação do Estado, com rumo magnético de 36º00'SW e distância de 6.500m, até o Marco 6; de coordenadas geográficas longitude 46º04'17"WGr e latitude 01º52'31"S, situado à margem direita da Rodovia BR-316; sentido São Luís/Belém, no limite da faixa de domínio da referida rodovia; deste, segue pela Rodovia BR-316, obedecendo a faixa de domínio, com a distância de 1.000m, até o Marco 7; de coordenadas geográficas longitude 46º04'36"WGr e latitude 01º52'07"S, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido São Luís/Belém, no limite da faixa de domínio; deste, segue por linha seca, limitando com a Área de Ordenação do Estado e Área da COMARCO, com rumo de 33º00'NE e distância de 25.000m, até o Marco 8; deste, segue por linha seca, limitando com a Área da COMARCO, com rumo magnético de 57º00'NW e distância de 7.000m, até o Marco 9; deste, segue por linha seca, limitando com a Área da COMARCO, com rumo magnético de 33º00'NE e distância de 14.100m, até o Marco 10; deste, segue por linha seca, limitando com a Área da COMARCO, com rumo magnético de 66º00'SE e distância de 24.000m, até o Marco 1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto Radambrasil, Folha SA.23-V-D-Turiaçu, Escala 1:250.000, Ano: 1973 e levantamentos cartoriais e de campo realizado por técnicos da DR-12).
Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 54.640,9285 ha (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e quarenta hectares, noventa e dois ares e oitenta e cinco centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 6.200,0000 ha (seis mil e duzentos hectares), constituída por adensamentos urbanos, cujos memoriais descritivos encontram-se às fls. 119-A a 119-E, do Processo Administrativo INCRA/CR-12/nº 1016/83 e Apensos.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .
É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966 , no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 , e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1961 .
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1987 e retificado no DOU de 7.1.1987