Decreto nº 93.885 de 29 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os itens I a VI, do artigo 1º e item I, do artigo 3º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, que regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Os itens I a VI, do artigo 1º e o item I, do artigo 3º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981 , passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1987, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - 115% (cento e quinze por cento): Cursos: Superior de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; II - 95 % (noventa e cinco por cento): Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; e de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica; III - 80% (oitenta por cento): Cursos: de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; IV - 65% (sessenta e cinco por cento): Cursos: de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes; V - 55% (cinqüenta e cinco por cento): Cursos: de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos; VI - 50% (cinqüenta por cento): Cursos: de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento. (...) Art. 3º (...) I - quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto ou graduação: a) Oficial-General - 100% (cem por cento); b) Oficial-Superior - 75% (setenta e cinco por cento); c) Oficial Intermediário - 65% (sessenta e cinco por cento); d) Oficial Subalterno - 60% (sessenta por cento); e) Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial - 60% (sessenta por cento); f) Praças e demais Praças Especiais - 55% (cinqüenta e cinco por cento)."
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1986