Decreto nº 93.885 de 29 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os itens I a VI, do artigo 1º e item I, do artigo 3º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, que regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Os itens I a VI, do artigo 1º e o item I, do artigo 3º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981 , passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1987, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - 115% (cento e quinze por cento): Cursos: Superior de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; II - 95 % (noventa e cinco por cento): Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; e de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica; III - 80% (oitenta por cento): Cursos: de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; IV - 65% (sessenta e cinco por cento): Cursos: de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes; V - 55% (cinqüenta e cinco por cento): Cursos: de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos; VI - 50% (cinqüenta por cento): Cursos: de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento. (...) Art. 3º (...) I - quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto ou graduação: a) Oficial-General - 100% (cem por cento); b) Oficial-Superior - 75% (setenta e cinco por cento); c) Oficial Intermediário - 65% (sessenta e cinco por cento); d) Oficial Subalterno - 60% (sessenta por cento); e) Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial - 60% (sessenta por cento); f) Praças e demais Praças Especiais - 55% (cinqüenta e cinco por cento)."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1986