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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 93.874 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 10

A contabilidade e a auditoria constituem instrumentos essenciais ao controle interno.

§ 1º

Caberá à contabilidade:

I

evidenciar perante a Fazenda Nacional a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

II

apurar os custos dos projetos e atividades de forma a evidenciar os resultados da gestão.

§ 2º

À auditoria, com base especialmente, nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, cumpre examinar os atos da gestão, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas e a comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos.