Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.874 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A contabilidade e a auditoria constituem instrumentos essenciais ao controle interno.
§ 1º
Caberá à contabilidade:
I
evidenciar perante a Fazenda Nacional a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
II
apurar os custos dos projetos e atividades de forma a evidenciar os resultados da gestão.
§ 2º
À auditoria, com base especialmente, nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, cumpre examinar os atos da gestão, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas e a comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos.