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Artigo 2º do Decreto nº 93.850 de 22 de dezembro de 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação do canteiro de obras, margem esquerda, da usina hidrelétrica de Taquaruçu da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado do Paraná.

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Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº CESP-TA-CAD-001, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.003114/86-56, e delimitada pelo perímetro assim descrito: - tem início no ponto 1, situado no encontro da cerca lateral da faixa de domínio da estrada usina Taquaruçu-Itaguajé com a curva de desapropriação do reservatório da usina de Rosana, na cota 266,20m; segue pela curva de desapropriação, na cota 266,20m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância aproximada de 1.100m, até o ponto 2; segue por uma linha ideal, com o rumo de 24º48'20" NE, por uma distância de 136,20m, até o ponto 3; segue pela margem esquerda do rio Paranapanema, divisor dos Estados do Paraná e São Paulo, à montante, por uma distância aproximada de 1.820m, até o ponto 4; segue por uma cerca de divisa, com o rumo de 27º21'00" SW, por uma distância de 1.423,08m, até o ponto 5; segue acompanhando a cerca lateral da faixa de domínio da estrada usina Taquaruçu-Itaguajé, com o rumo de 40º30'51" NW, por uma distância de 982,25m, até o ponto 6; segue por uma cerca de divisa, com o rumo de 27º22'57" NE, por uma distância de 48,95m, até o ponto 7; segue pela cerca de divisa, com o rumo de 57º19'23" NW, por uma distância de 156,83m, até o ponto 8; segue pela cerca lateral da faixa de domínio da estrada usina Taquaruçu-ltaguajé, com o rumo de 40º30'51" NW, por uma distância de 305,46m, até o ponto 9; segue pela cerca lateral da estrada, em curva, num desenvolvimento de 431,39m, até o ponto 10; segue pela cerca lateral da estrada, com o rumo de 50º18'11" NW, por uma distância de 42,18m, até o ponto 11; segue pela cerca lateral da estrada, com o rumo de 50º18'11" NW, por uma distância de 441,57m, até o ponto 12; segue pela cerca lateral da estrada, em curva, num desenvolvimento de 126,76m, até o ponto 13; segue pela cerca lateral da estrada, em curva, num desenvolvimento de 329,74m, até o ponto 14; segue pela cerca lateral da estrada, em curva, num desenvolvimento de 126,76m, até o ponto 15; segue pela cerca lateral da estrada, com o rumo de 04º22'05" NE, por uma distância de 85,85m, até o ponto 16; segue pela cerca lateral da estrada, com o rumo de 85º37'55" SE, por uma distância de 20,00m, até o ponto 17; segue pela cerca lateral da estrada, com o rumo de 04º22'05" NE, por uma distância de 23,66m, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.